A Figura do auditor/instrutor e suas funções no Tribunal Eclesiástico

“A Igreja Católica dispõe de um ordenamento jurídico que atende na sua organização àquelas demandas surgidas na vida pastoral, mas que contém um ato jurídico de fundo, como é o caso do Matrimônio. Para tanto, existem na Igreja os tribunais eclesiásticos. Trata-se de um instrumento técnico-jurídico, utilizado para a resolução dos conflitos entre os fiéis. Podem ser objeto de julgamento um fato jurídico a ser declarado, como a validade ou não de um matrimônio, os problemas de indisciplina de pessoas do clero e de leigos, as faltas contra os sacramentos e outros assuntos. O tribunal é de fundamental importância para o exame, a discussão e a decisão de um assunto de competência da Igreja.
Os tribunais podem ser de primeira instância ou se segunda instância. Onde não houver um tribunal, normalmente haverá uma câmara eclesiástica, que é um importante instrumento de auxílio ao tribunal interdiocesano ou regional.
O presidente do tribunal pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo bispo para esta função. O auditor não julga a causa, apenas ouve as pessoas envolvidas no processo e recolhe as provas e as entrega ao juiz. Pode ser um clérigo ou um leigo que se distinga pelos bons costumes, prudência e doutrina (cân. 142, § 1 e § 2). Para as câmaras eclesiásticas, a nomeação do auditor e do notário é feita sempre pelo bispo diocesano da respectiva diocese (DC art. 23 § 2).
A função dos auditores, portanto, é instruir a causa, recolher as provas (ouvir os depoimentos das partes, fazer os interrogatórios das testemunhas e coletar os documentos e boletins periciais); fixar a audiência e os prazos para os atos das partes e das testemunhas e, concluída a fase instrutória, remeter todos os autos ao tribunal interdiocesano ou regional
Pe. João Batista Nery de Abreu – Juiz Instrutor.



