Herculano Costa

Trabalho: castigo ou dignidade?
(Parte final – Conclusão)

Após a 1ª Guerra Mundial, o Tratado de Versalhes, que garantiu a criação da Organização Internacional de Trabalho (OIT), impulsionou a formação de um Direito do Trabalho mundial. Àquela época, o conflito entre o capital e o trabalho era visto como uma das principais causas dos desajustes sociais e econômicos que geraram a guerra”.
No Brasil – “O trabalho livre e assalariado ganhou espaço após a abolição da escravidão no Brasil em 1888 e com a vinda dos imigrantes europeus para o País. Mas as condições impostas eram ruins, gerando no País as primeiras discussões sobre leis trabalhistas. O atraso da sociedade brasileira em relação a esses direitos impulsionou a organização dos trabalhadores, formando o que viriam a ser os primeiros sindicatos brasileiros.
As primeiras normas trabalhistas surgiram no País a partir da última década do século XIX, caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1912 foi fundada a Confederação Brasileira do Trabalho (CBT), durante o 4º Congresso Operário Brasileiro. A CTB tinha o objetivo de reunir as reivindicações operárias, tais como: jornada de trabalho de oito horas, fixação do salário-mínimo, indenização para acidentes, contratos coletivos ao invés de individuais, dentre outros”.
Consolidação das leis trabalhistas – “A política trabalhista brasileira toma forma após a Revolução de 30, quando Getúlio Vargas cria o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de Direito do Trabalho no Brasil, assegurando a liberdade sindical, salário-mínimo, jornada de oito horas, repouso semanal, férias anuais remuneradas, proteção do trabalho feminino e infantil e isonomia salarial”.
Justiça do Trabalho – “O termo ‘Justiça do Trabalho’ também apareceu pela primeira vez na Constituição de 1934, e foi mantida na Carta de 1937, mas só foi instalada de fato em 1941. A necessidade de reunir as normas trabalhistas em um único código abriu espaço para Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada em 1943. Entre os anos 1940 e 1953, a classe operária duplicou seu contingente. Aos poucos, também iam nascendo os sindicatos rurais”.
Repressão à Classe Trabalhadora – “O golpe militar de 1964 representou a mais dura repressão enfrentada pela classe trabalhadora do País. As intervenções atingiram sindicatos em todo o Brasil e o ápice foi o decreto nº 4.330, conhecido como lei anti-greve, que impôs tantas regras para realizar uma greve que, na prática, elas ficavam proibidas.
Depois de anos sofrendo cassações, prisões, torturas e assassinatos, em 1970 a classe trabalhadora viu surgir um novo sindicalismo, concentrado no ABCD paulista. Com uma grande greve em 1978, os operários de São Bernardo do Campo (SP) desafiaram o regime militar e iniciaram uma resistência que se estendeu por todo o País.
Após o fim da ditadura em 1985, as conquistas dos trabalhadores foram restabelecidas. A Constituição de 1988 instituiu, por exemplo, a Lei nº 7.783/89, que restabelecia o direito de greve e a livre associação sindical e profissional”. (Pesquisas: IPDE-Fundepar, Wikipédia/Internet, com modificações e redação nossa).
Conclusão – Dentro do campo de aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988), está inserido o direito do trabalhador ao trabalho digno. O trabalho digno é a fonte de obtenção de recursos para a subsistência do trabalhador e de sua família, e o respeito à sua dignidade é uma condição necessária para sua promoção pessoal e profissional. Mesmo assim, a nosso ver, o confronto trabalho como castigo versus trabalho dignidade, numa abordagem sociológico-filosófica ainda suscita calorosas discussões!
Por Herculano Costa (*) – Jornalista RI. ACI N° 1.216 – (*) Formando em Psicanálise Clínica, com especialização em Neuropsicanálise, Professor, Escritor e Poeta.

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