O PROCESSO DE HABILITAÇÃO MATRIMONIAL

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Após uma pausa na matéria publicada a cada semana, intitulada – Direito Canônico- a pedido dos leitores e assinantes desse hebdomadário, volto a publicar, de maneira simples, fácil e compreensível, o conteúdo da matéria jurídica do Direito Matrimonial Canônico.

Antes da celebração do matrimônio, é necessário observar alguns requisitos estabelecidos pelo Direito. As formalidades prévias à celebração de um matrimônio que necessitam de cumprimento têm como objetivo atender às exigências do cân. 1066, que assim diz: “Antes da celebração do matrimônio, deve constar que nada impede a sua válida e lícita celebração”.
A instrução do processo de habilitação matrimonial compete ao pároco, tendo também ele o direito de assistir ao matrimônio. A atual legislação dá esse direito ao pároco do noivo ou da noiva, cabendo aos nubentes escolher. O cân. 1070 ainda acrescenta: “Se outro tiver feito as investigações, e não o pároco a quem compete a assistir ao matrimônio, informe quanto antes, por documento autêntico, o resultado ao pároco”.
O cân. 1067 também diz:
A conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder à assistência do matrimônio.
No Brasil, a Conferência dos Bispos ficou a seguinte norma: – Para a celebração do matrimônio deve ser instruído na paróquia o processo de habitação matrimonial, como se segue:
O pároco, ou quem responde legitimamente pela paróquia ou comunidade, tenha obrigatoriamente um colóquio pessoal com cada um dos nubentes separadamente, para comprovar se gozam de plena liberdade e se estão isentos de qualquer impedimento ou proibição canônica, notadamente quanto aos cânones 1071,1083-1094,1124.
Somente ao próprio pároco ou, no caso de seu impedimento, outro sacerdote especialmente autorizado, compete o preenchimento da parte processual que envolve o juramento. Além do aspecto burocrático, faz-se necessário um contato pastoral, na dimensão da fé, antes da entrada formal do processo.

Apresentem-se os seguintes documentos:
Formulário devidamente preenchido, contendo dados pessoais e declaração, assinado pelos nubentes, de que não estão detidos por qualquer impedimento ou proibição e de que aceitam o sacramento do matrimônio, tal como a Igreja católica o entende, incluindo a unidade e indissolubilidade;
Certidão autêntica de batismo, expedida expressamente para o casamento e com a data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações marginais do livro de batizados;
Atestado de óbito do cônjuge anterior, quando se trata de nubente viúvo; comprovante de habilitação para casamento civil;
Outros documentos eventualmente necessários, ou requeridos pelo bispo diocesano.
Quanto a proclamas: faça-se a publicação do futuro matrimônio, no modo e prazo determinados elo bispo diocesano.
Se um dos nubentes residir em outra paróquia ou diocese, diferente daquela em que for instruído o processo de habilitação matrimonial, serão recolhidas informações e se farão os proclamas também na paróquia daquele nubente.
Se for contata a existência de algum impedimento ou proibição canônica, o pároco deve comunicá-la aos nubentes e, conforme o caso, encaminhar o pedido de dispensa ou de licença.
Cuide-se da preparação doutrinal e espiritual dos nubentes, conforme as determinações concretas de cada diocese”.
E o cân. 1068 ressalta:
Em perigo de morte, não sendo possível obter outras provas e não havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso, de que são batizados e não existe nenhum impedimento.
O Código também frisa a obrigação de todos os fiéis de revelar ao pároco ou ordinário do lugar, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que tenham notícia.
O processo de habilitação matrimonial tem as seguintes finalidades:
Coletar as informações pessoais dos nubentes e certificar a ausência de impedimentos para que possa ocorrer a celebração válida e lícita do matrimônio.
Adquirir certeza moral sobre a liberdade do consentimento que os nubentes deverão prestar.
Averiguar e, se for necessário, suprir o grau de instrução suficiente dos noivos acerca da doutrina católica sobre o matrimônio.

Pe. Nery de Abreu
Juiz Auditor

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