Obrigação do pároco quanto à instrução para o Batismo
A celebração do Batismo dever ser devidamente preparada; assim:
1º – o adulto que pretende receber o Batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela;
2º – os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e as obrigações dele decorrentes;
O pároco, por si ou por outros, deve cuidar que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível, visitando-as (cân. 851, 10-20).
Obrigação do pároco quanto ao nome dado aos batizandos
O pároco, os pais e os padrinhos devem cuidar que não se imponham nomes alheios ao senso cristão (cân. 855).
A Igreja paroquial, lugar próprio para a celebração o Batismo
Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o Batismo é a igreja ou oratório (cân. 857, § 2).
Exceção para casos de necessidade de ser batizar fora da igreja paroquial
Por causa da distância ou de outras circunstâncias, se o batizando não puder ir ou ser levado, sem grave incômodo, à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, mencionados no cân. 852, § 2, o Batismo pode e deve ser conferido em outra igreja ou oratório mais perto, ou mesmo em outro lugar conveniente (cân. 859).
Obrigação de ter a pia batismal na igreja paroquial
Toda a igreja paroquial deve ter sua pia batismal, salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas (cân. 858, § 1). Para a comodidade os fieis, o Ordinário local, tendo ouvido o pároco do luar, pode permitir ou mandar que haja pia batismal também em outra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia (cân. 858, § 2).
Obrigação do pároco de instrui os fiéis para que saibam como batizar
Ministro Ordinário do Batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, mantendo-se a prescrição do cân. 530, n. 1, que estabelece o Batismo como uma das funções especialmente confiados ao pároco (cân. 861, § 1). No caso de ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar e, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção pode batizar. Os pastores de almas, principalmente o pároco, devem ser solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar (cân. 861, § 2).
Obrigação do pároco de não batizar em território alheio
Exceto m caso de necessidade, a ninguém é licito, sem a devida licença, conferir o Batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios súditos (Cân. 862).
Possibilidade de o pároco batizar adultos
O Batismo dos adultos, pelo menos daqueles que completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o julgar conveniente (cân. 863). O que se refere à pessoa em questão, um presbítero, em razão de oficio ou por mandato do Bispo diocesano, pode batizar um adulto ou receber alguém já batizado na plena comunhão da Igreja Católica (cân. 883, 2º). “No Brasil, é frequente que, nas provisões dos párocos, inclua-se a faculdade habitual de batizar adultos. Do ponto de vista jurídico-canônico, adulto é todo aquele que saiu da infância, ou seja, completou os sete anos, e tem uso da razão. Por isso, os que se encontram nessas circunstâncias devem ser preparados e batizados segundo o Rito da Iniciação Cristã dos Adultos e não segundo o Rito para Batismo de Crianças.
Obrigações do pároco no Batismo de crianças
Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles (cân. 867, § 1). Se a criança estiver em perigo de morte, deve ser batizada sem demorar (cân. 867, § 2).
Obrigação do pároco quanto à escolha dos padrinhos
Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinhos, é necessário que:
1º – seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;
2º – tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;
3º – seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
4º – não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrigada ou declarada;
5º – não seja pai ou mãe do batizado (cân. 874, § 1, 1050).
Quem é batizado e pertencente a uma comunidade eclesial não católica só seja admitido com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do Batismo (cân. 874, § 2).
Obrigação do pároco de registrar o batismo
O pároco do lugar em que se celebra o Batismo deve registrar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção de ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia de Batismo, indicando, também, o dia e o lugar do nascimento (cân. 877, § 1).
Tratando-se de filhos de mãe solteira, deve-se consignar o nome da mãe, se consta publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito perante duas testemunhas; deve-se também anotar o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele, feita perante o pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote-se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais (cân. 877, § 2).
Tratando-se de filho adotivo, anote-se os nome dos adotantes e pelo menos os nomes dos pais naturais, de acordo com o § 1 e 2, se assim se fizer também no registro civil da região, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos (cân. 877, § 3).
Se o Batismo não for administrado pelo pároco ou não estando ele presente, o ministro do Batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do Batismo ao pároco em que o Batismo tiver sido administrado, para que este o registre, de acordo com o cân. 877, § 1 (cân. 878).

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