Sou contra o aborto induzido

O ABORTO NATURAL OU ABORTO ESPONTÂNEO acontece sem o desejo da mulher ou da própria família. A pessoa espere o feto por algum motivo indesejado, algum defeito na formação do feto que inviabiliza a continuidade do desenvolvimento do feto até o nascimento.
Esse aborto natural, como o próprio nome diz, não foi induzido por ninguém, foi a natureza que o fez acontecer. Foi Deus, que no seu planejamento Divino, permitiu que ocorresse. Talvez, quem sabe, para o bem da mulher ou para o bem do ser humano que pudesse vir a nascer.
Tipos de abortos espontâneos: “Aborto retido: Dilatação do colo do útero e expulsão de apenas uma parte do conteúdo do útero. Aborto oculto: Retenção de um feto morto no útero. Aborto recorrente: Pelo menos dois abortos espontâneos. Aborto séptico: Infecção do conteúdo do útero antes, durante ou depois de um aborto espontâneo ou induzido”. (msdmanuals.com).
O aborto espontâneo, ocorre naturalmente, sendo comum durante a terceira semana após a fertilização. Num cenário mundial temos que cerca de 15% das gestações terminam em aborto espontâneo, com freqüência maior durante as 12 primeiras semanas.
O aborto acidental é o que ocorre por conseqüência de um acidente qualquer, como exemplo a queda de uma escada ou um acidente de carro ou de algum veículo. Já o aborto freqüente existe a expulsão espontânea do embrião ou do feto, morto ou não, em três ou mais gestações seguidas.
“No ABORTO INDUZIDO, da mesma maneira que nos outros tipos de aborto, também há a expulsão do feto, porém neste caso isto ocorrerá com intenção da mãe ou de outras pessoas ligadas à gravidez. Este tipo de aborto é feito com uso de medicamentos ou através de meios mecânicos, como por exemplo, curetagem à vácuo (remoção do concepto introduzindo-se uma cureta oca no útero, através da qual é aplicado o vácuo).
No aborto completo, pode ser usado complementarmente ao aborto anterior, pois neste tipo há a expulsão (ou retirada) dos produtos restantes da concepção do útero. (infoescola.com/etica/aborto).
Vamos ver o que está escrito no Código Penal Brasileiro nos artigos abaixo.
“124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem o provoque: Pena – reclusão, de três a seis anos; 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos; 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência; 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevivem à morte. (camara.leg.br).
O art. 128 define as hipóteses de aborto legal, ou seja, aquele que poderá ser praticado por médico, auxiliado por sua equipe médica. Portanto, a enfermeira também não será punida, visto que a norma penal é extensiva a ela neste caso. (saúde.sc.gov.br).
Contudo, como o julgamento da ação que pede a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação será retomado nesta sexta-feira, 22.09.23, conclamo encarecidamente ao Supremo Tribunal Federal – STF, que não aprove essa medida. Já chega de tanto assassinato de embriões e fetos no Brasil. Aceitamos o aborto natural ou espontâneo, mas contra, totalmente o aborto induzido.
Prof. Salmito Campos – (jornalista e radialista).

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