Soberania Nacional

Esse embate entre Elon Musk e o Ministro Alexandre de Moraes está deixando muita gente preocupada com a Soberania Nacional. Moraes censurou algumas postagens do X e Musk declarou: “Nossa preocupação no X é que estamos sendo pedidos pela Justiça para fazer coisas que são ilegais” e ainda chamou Moraes de ditador. Por isso vamos falar sobre Soberania Nacional.
“Para a formação de um Estado são necessários: Território, População, Governo e SOBERANIA, ou seja, o poder político em grau máximo, um Estado juridicamente independente do ponto de vista externo, sendo que internamente há uma supremacia da Constituição.
Os ensinamentos do mestre, BARROSO[1] (2012 p. 53):
A Constituição, obra do poder constituinte originário e expressão mais alta da soberania popular, está acima do poder constituído, subordinando inclusive o legislador. Se a Constituição tem status de norma jurídica, cabe ao Judiciário interpretá-la e aplicá-la. Ainda quando decida conflitos de natureza política, os critérios e métodos dos órgãos judiciais e das cortes constitucionais são jurídicos. Em uma proposição: o Judiciário, ao interpretar as normas constitucionais, revela a vontade do constituinte, isto é, do povo, e a faz prevalecer sobre a das maiorias parlamentares eventuais. Grifei.
Sobre a Soberania Nacional contemplada na Constituição Federal de 1988, importante observar logo o art. 1º, § único, onde prescreve que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição’.
Mais adiante em seu art. 14, incisos I a III, preceitua a referida Constituição que: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”.
Impende mencionar que a soberania deve ser entendida no âmbito do Estado como um todo, o conjunto dos Estados membros, pois estes últimos não dispõem de soberania, mas sim de autonomia, nos termos da Constituição, ou seja, uma descentralização político-administrativa do poder, podem reconhecer e elaborar suas próprias leis, logicamente sujeitas a certas diretrizes impostas pela Constituição Federal.
Sobre os Acordos internacionais e as Políticas Internas do Estado Soberano Brasileiro, importante relembrar o caso do ativista italiano Cesare Battisti, em que após pedido de extradição formulado pelas autoridades italianas, o Brasil apesar de autorizada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, o então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva a quem caberia a decisão final, no caso em comento, não concedeu a extradição de Battisti (Extradição n. 1.085).
Para MENDES[2] (2002, p. 826) o Presidente da República ao negar a extradição do ativista italiano estaria agindo embasado em tratado internacional, um ato de soberania nacional:
O Presidente da República, pela primeira vez na história constitucional brasileira, negou a execução da entrega do extraditando, utilizando-se, no caso, de argumentos já rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal. Justificou que estaria agindo nos termos do acordo entre Brasil e Itália ao aceitar que se tratava de crime político, fundamentando seu ato em questões que já haviam sido apreciadas e não aceitas pela Corte.
Ao analisar o ato do Presidente da República, prevaleceu, no Supremo Tribunal Federal, que a decisão de negar a extradição de Cesare Battisti, contrariando a Corte, seria ato de Soberania Nacional, o que não poderia ser apreciado pelo STF. Vencido, assim, o entendimento de que o Presidente da República deveria agir nos termos da lei, justificadamente e respeitando os tratados internacionais, no que foi concedido alvará de soltura ao então extraditando.
Dessa forma não se pode negar que, para um Estado ser reconhecido internacionalmente como Estado Soberano, será imprescindível uma Constituição”. Por Paulo César Martins – (jusbrasil.com.br).
Prof. Salmito Campos – (jornalista e radialista).

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