TSE determina novas eleições municipais para a Prefeitura de Martinópole (CE)

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Relator Alexandre de Moraes durante o sessão do TSE

Por Samuel Carvalho – Redação Correio do Semana
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em sessão no último dia 23 decidiu indeferir o registro de candidatura de James Martins Pereira Barros (PP) ao cargo de prefeito municipal em Martinópole (CE) nas eleições de 2020. Segundo os ministros, o candidato estava inelegível por ser demitido do cargo público de professor na rede municipal de ensino por abandono de cargo. James Martins Perreira Barros recebeu um total de 4.149 votos que representou 50,08% dos votos válidos nas eleições do ano passado.
A realização de novas eleições majoritárias na cidade segue sem uma data definida, que será em breve marcada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará assim como a convocação do novo presidente da câmara de Mantinópole para exercer o cargo de prefeito temporariamente enquanto ainda não existe um representante apto. Dessa forma, a decisão anulou tanto o cargo de prefeito quando o de vice-prefeito da cidade.
O plenário acompanhou o voto do relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes que aceitou os recursos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela oposição, a coligação Martinópole Cada Vez Melhor contra a candidatura de James Martins. Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso proposto por James Martins contra a decisão do relator durante o julgamento que ocorreu no dia 23 de fevereiro. De acordo com os autores da ação, o candidato não seria apto a exercer o cargo segundo alínea “o” do inciso I do Artigo 1º da Lei de Inelegibilidade onde afirma que “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”.
O relator do julgamento, Alexandre de Moraes, afirmou que “No caso, inconteste que o candidato foi demitido do serviço público por meio de processo administrativo disciplinar instaurado em virtude de abandono de emprego, sem notícias de que a decisão tenha seus efeitos suspensos ou anulados” e ainda destacou que a demissão do serviço público configura uma falta disciplinar grave para candidatos a representação política por meio de cargos eletivos. “A jurisprudência desta Corte Superior sinaliza que basta a configuração do fato objetivo da norma para a incidência da restrição eleitoral”, finalizou Moraes.

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