Herculano Costa Comenta

O bullying nos ambientes escolares no Brasil (II)
Como se caracteriza o bullying? – O bullying acontece de diversas maneiras: pode ser pela imposição de cognomes ridicularizantes, de apelidos vexatórios e sistematicamente utilizados, pela perseguição à vítima, pela humilhação da vítima diante de um público, pela exposição da vítima por suas características físicas ou psicológicas, chegando, em muitos casos, a ocorrerem agressões físicas, que podem provocar até lesões corporais.
Pesquisas indicam que até a década de 1970, a sociedade não via o bullying como um problema, mas tinham-no como uma fase normal do desenvolvimento infanto-juvenil. Ainda, agora, infelizmente, algumas pessoas de pensamento fora da realidade, insistem em encarar o bullying como sendo brincadeira ou comportamento social normal, em que uns são dominados por serem mais fracos e outros são dominantes por serem mais fortes. Esse entendimento retrógrado e negligente de algumas famílias é muito corriqueiro. Às vezes, até profissionais da educação têm essa reprovável visão e até a defendem. “Isso é normal, em se tratando de convívio entre crianças e adolescentes”, dizem!
Enquanto isso, as incidências de ações da espécie e seus efeitos (às vezes, em razão de certas permissividades) podem provocar na vítima (ou vítimas) sentimentos de desproteção, desprezo e insegurança, sensação de impotência, fragilidade, conformismo e a crença de que o erro está nela(s) mesma(s), que não consegue(m) defender(em)-se sozinha(s).
Sabe-se que crianças e adolescentes que praticam o bullying procuram sempre alvos fáceis, normalmente crianças menores diferentes, tímidas, frágeis e sem comportamento agressivo. Se bem que, não podemos simplesmente julgar e condenar esse tipo de comportamento, quando se trata de menores de idade, pois geralmente o bullying revela-se em pessoas que passam por problemas emocionais e psicológicos, muitas vezes, originado no próprio ambiente familiar.
O bullying é crime? – Sim, o bullying é crime previsto em Lei. Reconhecendo a gravidade do fenômeno do bullying, o Brasil promulgou a Lei 13.185/2015, que estabelece medidas de combate a esse problema nas instituições de ensino. Já em 2024, a Lei 14.811/24, foi sancionada e incluiu a tipificação do bullying e do cyberbullying no Código Penal.
A Lei do Bullying – A lei 13.185/2015 desempenha um papel de relevância jurídica no enfrentamento do fenômeno do bullying no território brasileiro. Essa legislação estabelece uma série de diretrizes voltadas à prevenção e ao combate dessa prática danosa no ambiente escolar, visando proporcionar um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento saudável de todos os estudantes. Em termos legais, a referida lei define o bullying como uma conduta de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, que se caracteriza pela ausência de motivação evidente, sendo perpetrada por indivíduos ou grupos contra uma ou mais vítimas.
O artigo 4º da lei 13185/2015 estabelece que as escolas devem promover a conscientização, prevenção e combate ao bullying, por meio da implementação de ações educativas, planos de prevenção e políticas de combate a essa prática. Essas medidas devem ser incorporadas de maneira transversal nos projetos pedagógicos, no currículo escolar e nas atividades extracurriculares.
A importância do artigo 4º está na sua orientação direta às escolas, atribuindo a elas a responsabilidade de adotar medidas efetivas, para lidar com o bullying. Essas ações educativas e preventivas visam conscientizar alunos, professores, famílias e demais membros da comunidade escolar, sobre os efeitos nocivos do bullying e a importância de sua prevenção e combate.
A implementação das ações previstas no artigo 4º não apenas cumpre uma obrigação legal, mas também contribui para a criação de um ambiente escolar seguro e saudável. Ao promover a conscientização e prevenção do bullying, as escolas têm a oportunidade de identificar precocemente situações de risco, oferecer suporte adequado às vítimas e agressores, e promover a construção de relações interpessoais saudáveis e respeitosas.
É importante ressaltar que o artigo 4º estabelece a necessidade de integração dessas ações educativas no projeto pedagógico e no currículo escolar, garantindo sua abordagem constante e sistemática. Além disso, o engajamento da comunidade escolar, incluindo alunos, professores, diretores e pais, é essencial para o sucesso dessas iniciativas.
Portanto, o artigo 4º da lei 13.185/2015 reforça a importância das escolas em promover a conscientização, prevenção e combate ao bullying. Ao implementar ações educativas e políticas de combate ao bullying, as escolas não apenas cumprem com suas obrigações legais, mas também contribuem para a construção de um ambiente escolar seguro, inclusivo e propício ao desenvolvimento saudável dos estudantes.
(Continua na próxima Edição)



