A Figura do auditor/instrutor e suas funções no Tribunal Eclesiástico

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“A Igreja Católica dispõe de um ordenamento jurídico que atende na sua organização àquelas demandas surgidas na vida pastoral, mas que contém um ato jurídico de fundo, como é o caso do Matrimônio. Para tanto, existem na Igreja os tribunais eclesiásticos. Trata-se de um instrumento técnico-jurídico, utilizado para a resolução dos conflitos entre os fiéis. Podem ser objeto de julgamento um fato jurídico a ser declarado, como a validade ou não de um matrimônio, os problemas de indisciplina de pessoas do clero e de leigos, as faltas contra os sacramentos e outros assuntos. O tribunal é de fundamental importância para o exame, a discussão e a decisão de um assunto de competência da Igreja.
Os tribunais podem ser de primeira instância ou se segunda instância. Onde não houver um tribunal, normalmente haverá uma câmara eclesiástica, que é um importante instrumento de auxílio ao tribunal interdiocesano ou regional.
O presidente do tribunal pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo bispo para esta função. O auditor não julga a causa, apenas ouve as pessoas envolvidas no processo e recolhe as provas e as entrega ao juiz. Pode ser um clérigo ou um leigo que se distinga pelos bons costumes, prudência e doutrina (cân. 142, § 1 e § 2). Para as câmaras eclesiásticas, a nomeação do auditor e do notário é feita sempre pelo bispo diocesano da respectiva diocese (DC art. 23 § 2).
A função dos auditores, portanto, é instruir a causa, recolher as provas (ouvir os depoimentos das partes, fazer os interrogatórios das testemunhas e coletar os documentos e boletins periciais); fixar a audiência e os prazos para os atos das partes e das testemunhas e, concluída a fase instrutória, remeter todos os autos ao tribunal interdiocesano ou regional”

Pe. João Batista Nery de Abreu – Juiz Instrutor.

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